DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSEANE BILIALVA MACHADO, contra acórdão p… — RHC RHC 229213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSEANE BILIALVA MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas corpus impetrado em favor da paciente presa em flagrante no dia 10/10/2025, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSEANE BILIALVA MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5311457-84.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 10/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 34):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor da paciente presa em flagrante no dia 10/10/2025, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e 35, caput da Lei 11.343/06, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; (ii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), evidenciados pela apreensão de R$14.700,00 em espécie em poder da paciente, no contexto de um flagrante onde foi localizado um tijolo de crack pesando 1020,76 gramas. 2. O requisito do periculum libertatis está presente, considerando a gravidade do crime imputado à paciente, com pena carcerária entre 05 e 15 anos de reclusão, e a periculosidade demonstrada pela gravidade concreta da conduta. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que as circunstâncias fáticas do crime de tráfico de drogas, como a quantidade de narcóticos apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes e a forma de acondicionamento, podem fundamentar o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente. 4. A quantidade significativa de droga apreendida (1020,76 gramas de crack) e a quantia vultosa em dinheiro (R$14.700,00) demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente. 5. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si só, para a concessão da ordem quando presentes outros elementos que justifiquem a prisão cautelar, conforme
[trecho intermediário suprimido]
ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Assim, não vislumbro ilegalidade flagrante hábil ao provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.