DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ALVES… — RHC RHC 229217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem nos autos do HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 03/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em virtude da apreensão de 26,10g (vinte e seis gramas e dez centigramas) de cocaína e 2,16g (dois gramas e dezesseis centigramas) de maconha.
- A prisão foi homologada e, posteriormente, convertida em preventiva.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4272, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ALVES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem nos autos do HC n. 1.0000.25.375152-3/000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 03/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em virtude da apreensão de 26,10g (vinte e seis gramas e dez centigramas) de cocaína e 2,16g (dois gramas e dezesseis centigramas) de maconha. A prisão foi homologada e, posteriormente, convertida em preventiva.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Neste recurso ordinário, o recorrente sustenta que a busca domiciliar foi ilegal, pois o quarto nº 5, ocupado por terceira pessoa e onde encontrados os entorpecentes, é domicílio protegido e exige consentimento da hóspede, não do proprietário.
Afirma que a operação se baseou apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias, e que não há registro audiovisual do ingresso, o que compromete a validade da medida.
Alega que o acusado foi abordado em área comum, sem portar droga, inexistindo flagrante em relação a ele.
Argumenta ausência de vínculo entre o recorrente e as substâncias encontradas no quarto sob controle de terceira pessoa com histórico de tráfico e aponta inversão do ônus da prova na decisão recorrida.
Aduz excesso de prazo com instrução já realizada e requer aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para reconhecimento da ilicitude das provas.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para seja reconhecida a nulidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, com o respectivo trancamento do processo-crime e, subsidiariamente, o relaxamento ou a revogação da preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No tocante à tese de nulidade decorrente de violação de domicílio, os Tribunais
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.