DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido — RHC RHC 229224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.
- Isso porque, no presente caso, verifico que o exame do acórdão ora impugnado (HC n.
- 395/399), recaiu, precipuamente, sobre os fundamentos lançados no decreto "originário" que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls.
- 516); logo, a segregação cautelar atual decorre de fundamentos novos que não foram enfrentados pelo Tribunal a quo, inviabilizando, assim, a apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 7928, 4355, 5560
Ementa oficial
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, no presente caso, verifico que o exame do acórdão ora impugnado (HC n. 1.0000.25.425303-2/000 - fls. 395/399), recaiu, precipuamente, sobre os fundamentos lançados no decreto "originário" que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 467/469), restando, por sua vez, "superados", haja vista que, na data de 23/6/2025, o Juízo da Vara Única da comarca de Bambuí/MG proferiu sentença condenando o ora recorrente à reprimenda total de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, negando-lhe, na oportunidade, o direito de apelar em liberdade, por "motivos diversos", quais sejam, o montante da pena e o regime de cumprimento de pena aplicados (Processo n. 0002105-80.2025.8.13.0051 - fl. 516); logo, a segregação cautelar atual decorre de fundamentos novos que não foram enfrentados pelo Tribunal a quo, inviabilizando, assim, a apreciação diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Sob ess a moldur a, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. ANÁLISE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO RECAIU SOBRE OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO DECRETO ORIGINÁRIO. SUPERAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECORRENTE DO MONTANTE DA PENA E DO REGIME PRISIONAL IMPOSTOS P ELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO DIVERSA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.