DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE D… — AREsp AREsp 2292305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional, (ii) incidência da Súmula n.
- 284 do STF, e (iii) ausência de cotejo analítico com o acórdão paradigma.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS.
Resultado indicado
Segundo, porque tendo recorrido através de Agravo de Instrumento de nº 0008534-30.2014.8.05.0000, que teve o seu seguimento negado, ocorreu a preclusão consumativa, devendo ser respeitado o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10540, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de matéria constitucional, (ii) incidência da Súmula n. 284 do STF, e (iii) ausência de cotejo analítico com o acórdão paradigma.
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 482-483):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO DESCONTADA A MAIOR. CAPEF. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA REJEITADA. CONTRARRAZÕES. MEIO INIDÔNEO PARA REFORMA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO REJEITADA. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA REJEITADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR DESCONTADO A MAIOR. PERÍODO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DO LAUDO PERICIAL. CONFORMIDADE COM O DECISUM. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. ÓBICE. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
Prius, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o digno a quo demonstrou, em sua decisão, os motivos que o levaram a decidir pela procedência parcial dos embargos.
Também deve ser rejeitada, de pronto, a preliminar de ofensa à coisa julgada suscitada pelo recorrido. Primeiro, porque visa utilizar meio inidôneo para reforma da sentença, as contrarrazões. Segundo, porque tendo recorrido através de Agravo de Instrumento de nº 0008534-30.2014.8.05.0000, que teve o seu seguimento negado, ocorreu a preclusão consumativa, devendo ser respeitado o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Quanto à preliminar de inadequação do recurso eleito, deve ser, de pronto, rejeitada já que os Embargos à Execução dão origem a um novo processo, embora conexo ao processo de execução, revelando uma natureza mista de ação e defesa, possuindo a sua decisão natureza de sentença, desafiando, portanto, o recurso de Apelação.
Da mesma forma, a preliminar de rediscussão da matéria não deve ser acolhida, vez que se confunde com o mérito do recurso.
No mérito, não se vislumbra o alegado equívoco na aplicação da devolução em dobro até março de 1997 nos cálculos do perito, uma vez que, conforme explicita o próprio laudo pericial, à fl. 96, o embargante não cumpriu a liminar que determinou a
[trecho intermediário suprimido]
recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
Em relação ao mencionado dissídio jurisprudencial, melhor sorte não socorre a parte recorrente. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias, que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.