DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KLEUTON WA… — RHC RHC 229233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KLEUTON WANDERSON DE ALENCAR SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi o recorrente foi preso preventivamente, em 1º/10/2025, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por KLEUTON WANDERSON DE ALENCAR SOUSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0630055-66.2025.8.06.000).
Extrai-se dos autos que foi o recorrente foi preso preventivamente, em 1º/10/2025, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 39/67).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 52/53):
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido de soltura de investigado preso preventivamente pela suposta prática do crime de integrar organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º). A defesa alega ausência de fundamentação idônea e inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, pleiteando aplicação de medidas cautelares diversas.
2. O juízo de origem decretou a prisão preventiva com base em elementos derivados de relatório técnico de extração de dados de aparelho telefônico, que indicariam suposto vínculo do paciente com a facção criminosa Guardiões do Estado (GDE). Conversas identificadas apontam contato com integrante da facção e pedido de providências ao grupo criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de fundamentação ou ausência dos pressupostos legais para manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta e vinculada à realidade dos autos, com referência ao Relatório Técnico nº 13/2025 e às conversas extraídas dos aparelhos apreendidos, que demonstram indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti).
5. O periculum libertatis decorre da suposta participação do paciente em organização criminosa estruturada e atuante, com divisão de tarefas e influência territorial, evidenciando risco à ordem pública e reiteração delitiva, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ sobre a gravidade concreta e necessidade de interromper atividades de facções.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, pois a gravidade concreta da conduta e o risco apresentado
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
..
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.