DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOANDERSON ARIEL MORAES LIMA contra acórdã… — RHC RHC 229235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOANDERSON ARIEL MORAES LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 24/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva na audiência de custódia.
- A defesa impetrou habeas corpus, alegando a inidoneidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ao visualizar intensa movimentação de pessoas, com a realização da abordagem, os agentes [trecho intermediário suprimido] que se trata de réu primário, sem antecedentes criminais, investigado por crime desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo qualquer menção ao uso de armas ou a organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOANDERSON ARIEL MORAES LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0630128-38.2025.8.06.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 24/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva na audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus, alegando a inidoneidade e a desproporcionalidade da prisão preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e apontando condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 80/81):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E OUTROS APETRECHOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Fernando Flávio Carvalho Cavalcante, em favor de Joanderson Ariel Moraes Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito - Sede em Juazeiro do Norte, que decretou a prisão preventiva do paciente. Pretende a defesa a liberdade do paciente, mediante a substituição do cárcere por medidas menos gravosas, sustentando o impetrante, para tanto, inidoneidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, com a indicação de condições subjetivas favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) avaliar se o decreto prisional resguarda fundamentação idônea; e (b) averiguar se a existência de circunstâncias pessoais favoráveis é suficiente para substituir a custódia por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Do caderno processual, a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de preservação da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva. 4. É que, após levantamento realizado pelo setor de inteligência sobre os pontos de venda de drogas no bairro João Cabral, na localidade de Alta Tensão, os policiais identificaram que, no imóvel supostamente utilizado pelo paciente, funcionaria um comércio de substâncias entorpecentes. Ao visualizar intensa movimentação de pessoas, com a realização da abordagem, os agentes
[trecho intermediário suprimido]
que se trata de réu primário, sem antecedentes criminais, investigado por crime desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa, inexistindo qualquer menção ao uso de armas ou a organização criminosa. Ademais, a ausência de informações específicas quanto à natureza e à quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como a inexistência de circunstâncias peculiares que agravem o quadro fático, impedem a caracterização de gravidade concreta excepcional apta a justificar a prisão preventiva.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus par a revogar a prisão preventiva do recorrente, JOANDERSON ARIEL MORAES LIMA, se por outro título não dever permanecer preso, ressalvando-se a possibilidade de o juízo processante impor as medidas cautelares alternativas que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao J uízo processante e à instância de origem, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.