ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 229238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de ação penal por estelionato, sob alegação de ausência de representação válida em desfavor da embargante e de decadência do direito de representação.
2. Fato relevante. Registro de boletim de ocorrência por corré noticiando ameaça atribuída a corréu, com evolução das investigações para apuração de estelionato envolvendo depósito de valores e transferência para conta vinculada à embargante; a vítima posteriormente manifestou interesse na apuração dos fatos. O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para o caput do art. 171 do Código Penal, pendente de apreciação.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou a suficiência da representação constante dos autos para deflagrar a persecução penal, ainda que inicialmente dirigida contra um dos corréus, reputando desnecessária a representação individualizada contra cada partícipe e afastando o trancamento por ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão embargado, notadamente quanto ao momento e à extensão da representação da vítima e seus efeitos sobre a persecução penal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nos crimes de estelionato submetidos à ação penal pública condicionada, é necessária representação individualizada contra cada partícipe; e (ii) saber se, à vista da alegada ausência de representação válida e da suposta decadência, é cabível o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo via adequada para reexame da matéria já decidida.
7. Inexistência de omissão ou erro
[trecho intermediário suprimido]
que a manifestação da vítima no sentido de ver apurada a prática criminosa não pode ser interpretada de forma restritiva ou literal a ponto de limitar a persecução penal exclusivamente à pessoa nominalmente indicada em seu primeiro relato, sobretudo quando os elementos informativos colhidos no curso das investigações demonstram a existência de atuação conjunta de outros envolvidos na empreitada delitiva.
A representação criminal deve ser compreendida à luz do contexto fático narrado pela vítima e da finalidade perseguida com a provocação estatal, qual seja, a responsabilização dos autores do delito. Conforme consignado no acórdão embargado, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a representação prescinde de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima em ver investigados e responsabilizados os agentes envolvidos no fato criminoso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.