ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2292398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11156, 3608, 3576, 11355, 11161, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO MAJORADO. NULIDADES PROCESSUAIS E PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SECRETA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A tese de incompetência do juízo, por violação às regras de prevenção e conexão, não pode ser conhecida, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em norma de direito local (Regimento Interno), atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
2.É inviável a análise, em sede de recurso especial, das alegações de nulidade por violação ao segredo de justiça e de insuficiência probatória para a condenação, porquanto o acolhimento de tais pleitos demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula n. 7/STJ.
3.Incide a Súmula n. 126/STJ quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos de ordem constitucional e infraconstitucional, e a parte recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO GABRIEL GOMES AMARANTE contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
"MILITAR. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 242, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). CONDENAÇÃO DO RÉU PAULO GABRIEL GOMES AMARANTE, À PENA DE ONZE (11) ANOS E DOIS (2) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E QUINHENTOS OITENTA E TRÊS (583) DIAS-MULTA (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 242, INCISOS I E II, CPM); MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA, À PENA DE DOZE (12) ANOS E VINTE (20) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS (583) DIAS-MULTA
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.
4. A fração de 1/3 para a tentativa foi fixada corretamente, considerando o iter criminis percorrido, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à reincidência do agravante, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.
6. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não cabendo sua aplicação no presente recurso.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.441.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
Ademais, a decisão da Corte de origem, ao validar os elementos probatórios, alinha-se à jurisprudência deste Tribunal, atraindo também o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.