DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2292398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 1.061-11.062): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS FEDERAIS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3576, 11156, 11355, 11161, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 280 do STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.061-11.062):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS FEDERAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. VIOLAÇÃO AO SEGREDO DE JUSTIÇA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SECRETA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A análise de suposta violação a normas federais que tratam de competência por conexão e prevenção esbarra no óbice da Súmula n. 280 do STF quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com base em direito local, no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
2. A pretensão de modificar o entendimento das instâncias ordinárias acerca da inexistência de violação ao segredo de justiça e da suficiência de provas para a condenação demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de nulidade de ato processual, mesmo que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, o que alinha o acórdão recorrido à orientação do STJ e atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 11.106-11.110).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a controvérsia não está adstrita à interpretação de norma local eis que está relacionada à correta aplicação da legislação federal de competência penal no âmbito militar, prevista no Código de Processo Penal Militar e, subsidiariamente, no Código de Processo Penal Brasileiro, sendo que a inobservância das referidas normas teria violado o princípio do juiz natural.
Sustenta a ilicitude das provas que fundamentaram a sua condenação, notadamente os depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário está prejudicado.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.