DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EUNICE DA SILVA MELLO contra a decisão que deu … — AREsp AREsp 2292408
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EUNICE DA SILVA MELLO contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena da recorrente a 10 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 141 dias-multa.
- Nas razões do recurso, a defesa aponta contradição e omissão no julgado quanto à análise da alegada prescrição do crime previsto no art.
- 317, §1º, do Código Penal, bem como por ter ocorrido o exame dos fatos relacionados aos delitos dos arts.
- 313-A e 288 do Código Penal, que não foram objeto do agravo interposto.
Resultado indicado
Da mesma forma, não há como ser acolhido o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal porque não preenchido o requisito objetivo, ressaltando-se que deve ser considerada a pena mínima com as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9804, 3555, 287, 3521, 3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EUNICE DA SILVA MELLO contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena da recorrente a 10 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão e 141 dias-multa.
Nas razões do recurso, a defesa aponta contradição e omissão no julgado quanto à análise da alegada prescrição do crime previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, bem como por ter ocorrido o exame dos fatos relacionados aos delitos dos arts. 313-A e 288 do Código Penal, que não foram objeto do agravo interposto.
Alega, ainda, que diante do redimensionamento da pena privativa de liberdade, seria cabível o acordo de não persecução penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento dos embargos como agravo regimental, com parcial provimento, apenas para afastar a fundamentação quanto à reforma das penas aplicadas aos crimes previstos nos arts. 288 e 313-A do Código Penal.
É o relatório.
A análise dos autos permite concluir que assiste razão ao recorrente quanto à dosimetria das penas relativas às condutas previstas nos arts. 313-A e 288 do Código Penal, que não foram submetidas à apreciação desta Corte Superior, pois já houve declaração de extinção da punibilidade pelo Tribunal de origem.
Contudo, a despeito dos argumentos apresentados, o recurso não merece prosperar quanto à pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do art. 317, § 1º, do Código Penal.
Com efeito, como bem apontado pelo órgão ministerial, foi imposta a pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, posteriormente aumentada pela regra do crime continuado para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias de reclusão.
Entretanto, a agravante nasceu em 5/10/1949 e a sentença foi prolatada em 11/12/2015 (fl.11.912), ocasião em que contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade.
Assim, inaplicável a regra de contagem com redução pela metade estabelecida no art. 115 do Código Penal, porquanto a agravante não contava com 70 anos de idade na ocasião da sentença, não sendo possível considerar data posterior.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CONTADO PELA METADE. 70 ANOS DE IDADE APÓS A SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de Justiça do Estado de São
[trecho intermediário suprimido]
no momento do acolhimento de embargos de declaração integrativos não guarda relação com o termo inicial a ser considerado quando o réu completa 70 anos para obter a redução em metade prevista no art. 115 do Código Penal, que é expresso ao apontar a data da sentença.
Da mesma forma, não há como ser acolhido o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposta de acordo de não persecução penal porque não preenchido o requisito objetivo, ressaltando-se que deve ser considerada a pena mínima com as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto, nos termos do art. 28-A, § 1º, do CPP.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos, a fim de afastar a revisão da dosimetria das penas relativas às condutas previstas nos arts. 313-A e 288 do Código Penal, que não foram submetidas à apreciação desta Corte Superior, mantendo a decisão impugnada quanto aos demais pontos suscitados .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.