DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR contra… — AREsp AREsp 2292424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados; na falta de cotejo analítico; e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução de título extrajudicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14067, 4951, 9518, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REINALDO MANOEL DOS SANTOS JUNIOR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados; na falta de cotejo analítico; e na incidência da Súmula n. 284 do STF.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 187-188):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DA EMBARGADA. ADMISSIBILIDADE. APELO. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DE LEI. CASO QUE SE ENQUADRA NA REGRA GERAL (ART. 1.012, CAPUT E § 1º, CPC). PEDIDO INÓCUO. CONTRARRAZÕES. ALEGADA OFENSA À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE MOSTRAM APTAS A COMBATER A SENTENÇA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. IMPERTINÊNCIA DA PROVA ORAL E DA PROVA PERICIAL PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR NO TOCANTE À LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO PELA APELANTE NA ORIGEM. DEFESA VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE EDIFICA SOBRE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO QUANTO À PRESCRIÇÃO. JUÍZO A QUO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR PARA EXTINGUIR O FEITO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E SEM ANALISAR A PREJUDICIAL. JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTE TRIBUNAL AUTORIZADO POR LEI (ART. 1.013, §§ 2º E 3º, CPC). PREFACIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APRECIAÇÃO POSTERIOR À DA PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXECUÇÃO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO LAPSO. TÍTULO EXECUTIVO QUE TRATA DE OPERAÇÃO FINANCEIRA DE EMPRÉSTIMO COM SUBSÍDIO DO PODER PÚBLICO PARA CONSTRUÇÃO DA MORADIA DO EXECUTADO E DE SUA COMPANHEIRA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO DA DÍVIDA PARA INICIAR O CÔMPUTO DO LAPSO PRESCRITIVO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MÉRITO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO EM QUE SE FUNDA DIREITO DE CRÉDITO PERSEGUIDO PELA EMBARGADA EM FACE
[trecho intermediário suprimido]
a similitude fática entre os casos e a diferença nas soluções jurídicas adotadas.
Conforme corretamente apontado na decisão de inadmissibilidade, o recorrente não cumpriu tal requisito. A simples transcrição de ementas ou a menção genérica aos julgados não é suficiente para comprovar o dissídio nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. A ausência desse confronto analítico impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por analogia.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.