ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, por entender que a medida extrema estava devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que esta estaria baseada na gravidade abstrata do delito e que não estariam presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. Medidas Cautelares Alternativas. Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado, por entender que a medida extrema estava devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando que esta estaria baseada na gravidade abstrata do delito e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantia da ordem pública, ou se seria possível a aplicação de medidas c autelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública, considerando a forma como o delito foi praticado, o modus operandi e a periculosidade do agravante.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as graves circunstâncias em que os fatos ilícitos são praticados justificam a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
7. A contumácia delitiva do agravante também justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes desta Corte.
8. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.