DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SANTIAGO DA SILVEIRA DA ROSA con… — RHC RHC 229251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SANTIAGO DA SILVEIRA DA ROSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n.
- 5326917-14.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo do Regime de Exceção da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão é ilegal por inexistir flagrante próprio, pois o recorrente não portava drogas, nem foi surpreendido no interior do imóvel onde foram apreendidos entorpecentes, tendo sido levado ao local pelos policiais, o que caracterizaria flagrante forjado e violação de domicílio.
- Afirma que não há vínculo entre o recorrente e o endereço da apreensão, que residiria em outro número da mesma rua, e que os únicos elementos que o conectam ao fato derivam de presunções extraídas de depoimentos policiais, contraditados por vídeos anexados que mostram os agentes dentro do apartamento enquanto o recorrente estava do lado de fora (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 11703, 3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SANTIAGO DA SILVEIRA DA ROSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou o HC n. 5326917-14.2025.8.21.7000/RS, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo do Regime de Exceção da 2ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5326917-14.2025.8.21.7000/RS).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão é ilegal por inexistir flagrante próprio, pois o recorrente não portava drogas, nem foi surpreendido no interior do imóvel onde foram apreendidos entorpecentes, tendo sido levado ao local pelos policiais, o que caracterizaria flagrante forjado e violação de domicílio. Afirma que não há vínculo entre o recorrente e o endereço da apreensão, que residiria em outro número da mesma rua, e que os únicos elementos que o conectam ao fato derivam de presunções extraídas de depoimentos policiais, contraditados por vídeos anexados que mostram os agentes dentro do apartamento enquanto o recorrente estava do lado de fora (fls. 45/48).
Alega, ainda, que o decreto preventivo carece de fundamentação concreta, apoiando-se em referências genéricas a risco à ordem pública e reiteração delitiva, sem fatos novos ou contemporâneos, e que, sendo o recorrente primário e com endereço certo, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão; menciona, de forma sucinta, precedentes sobre a insuficiência da gravidade abstrata para justificar a preventiva (fls. 48/49).
Pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ou a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Não é flagrante o dito constrangimento ilegal.
De início, no que tange a ilegalidade do flagrante, o acórdão recorrido fundamentadamente explicitou que o ingresso domiciliar foi legitimado pela conjugação de elementos objetivos: a fuga do réu ao avistar a guarnição e a necessidade de averiguação imediata, cenário compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral.
Assim, verifica-se, que as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes no imóvel evidenciaram, de forma objetiva, a probabilidade de ocorrência de crime permanente, exigindo atuação policial imediata, de modo a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Destaca-se, ainda, a presunção de legitimidade dos relatos policiais, com a inadequação do habeas corpus para dilação probatória.
Ademais, o processo encontra-se em fase instrutória e,
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 754.186/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2022; AgRg no HC n. 770.720/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/12/2022; e AgRg no HC n. 788.374/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2023.
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA (70 G DE MACONHA E 305 G DE COCAÍNA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.