DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO BAIA OLIVE… — RHC RHC 229252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO BAIA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão, previsto no art.
- No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é ilegal por violar o sistema acusatório, afirmando que a custódia foi decretada em descompasso com a manifestação ministerial contrária à prisão e sem requerimento válido da parte legitimada, com indevida atuação judicial de ofício.
- Aduz que a decisão carece de fundamentação concreta, não e videncia periculum libertatis e omite a análise de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO BAIA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que denegou a ordem ao writ originário e manteve a prisão preventiva do recorrente.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal.
No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega que a decisão que manteve a prisão preventiva é ilegal por violar o sistema acusatório, afirmando que a custódia foi decretada em descompasso com a manifestação ministerial contrária à prisão e sem requerimento válido da parte legitimada, com indevida atuação judicial de ofício.
Aduz que a decisão carece de fundamentação concreta, não e videncia periculum libertatis e omite a análise de medidas cautelares alternativas.
Requer o provimento para afastar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do HC 1.053.149/RJ, o que é inadmissível.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
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4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.