DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINÍCIUS FERREIRA DE SOUZA, cont… — RHC RHC 229263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINÍCIUS FERREIRA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, por três vezes, c.c. art.
- 71 do Código Penal), com pena fixada em 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, e mantida a prisão preventiva na sentença.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VINÍCIUS FERREIRA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2309439-54.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, por três vezes, c.c. art. 71 do Código Penal), com pena fixada em 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 17 dias-multa, e mantida a prisão preventiva na sentença.
Em sede de embargos de declaração, o Juízo de primeiro grau manteve a custódia de VINÍCIUS e concedeu ao corréu IGOR FERREIRA DA ROCHA o direito de recorrer em liberdade, em razão da fixação de pena de detenção em regime semiaberto e da ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando a incoerência da manutenção da prisão preventiva do paciente, ante os mesmos fundamentos objetivos que justificaram a liberdade do corréu, e pleiteando a extensão do benefício com base no art. 580 do Código de Processo Penal, por identidade fático-jurídica e em respeito aos princípios da isonomia e proporcionalidade.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva mantida na sentença. Ordem Denegada.
I. Caso em Exame: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, em razão da condenação por infração ao artigo 155 § 4º, I, IV (três vezes) do CP e artigo 14 "caput" da Lei 10.826/03, 69 "caput" do CP, visando recorrer em liberdade. II. Questão em Discussão: Verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, considerando a alegação de ausência de fundamentação adequada e a pretensão de extensão do benefício previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de Decidir: Situação fático-jurídica do paciente é distinta em relação ao corréu beneficiado com liberdade, inviabilizando a aplicação da regra de extensão do artigo 580 do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública, diante do histórico de condenações anteriores por crimes patrimoniais. Fundamentação contida na sentença condenatória é suficiente para a preservação da custódia cautelar quando evidencia a persistência dos motivos que ensejaram sua decretação inicial. IV. Dispositivo. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega violação ao princípio da isonomia e aplicação do art. 580 do CPP, por identidade
[trecho intermediário suprimido]
de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.