DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CÉSAR JOÃO DE… — RHC RHC 229264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática dos delitos de parcelamento irregular do solo e estelionato.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento do inquérito policial.
- A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 10610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CÉSAR JOÃO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática dos delitos de parcelamento irregular do solo e estelionato.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento do inquérito policial. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 96-101.
No presente recurso ordinário, o recorrente alega que estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação.
Sustenta que as condutas atribuídas ao recorrente seriam indevidas ou teriam sido praticadas por terceiros, o que entende que tornaria desproporcional e ilegal a manutenção de investigação criminal contra o recorrente.
Aduz que o recorrente teria vendido vinte áreas regulares, com proibição expressa de divisão, no ano de 1997, e que os compradores, supostas vítimas dos crimes que se busca apurar por meio do inquérito policial, teriam promovido o loteamento e as divisões das áreas, sem anuência ou participação do recorrente.
Afirma que não haveria delimitação temporal ou material do objeto da investigação, o que considera ilegal.
Assevera que a "conduta não se amolda ao artigo 171 do Código Penal, pois não houve engano de vítimas, nem apropriação de vantagem ilícita. Houve fornecimento de serviços "água" e não pagamento, resultando em cobrança judicial (fl. 100).
Alega, ainda, que o "STJ já decidiu "a tipificação do artigo 50 da Lei 6.766/79 exige ; comprovação de que o agente promoveu o parcelamento, não bastando o simples vínculo pretérito com a gleba"" (HC 220.765/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma)" (fl. 101).
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário, para a suspensão da investigação. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja delimitado o objeto das investigações acerca do delito de estelionato e o reconhecimento da atipicidade das condutas imputadas ao recorrente, com o consequente trancamento do inquérito policial.
É o relatório.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal ou de inquérito policial, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.