DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO PAULO DUARTE, … — RHC RHC 229267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO PAULO DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos de reclusão e multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 3º, do Código Penal - CP, nos autos da Ação Penal n.
- Transitada em julgado a condenação em 2/5/2016.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SERGIO PAULO DUARTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0630136-15.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos de reclusão e multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, do Código Penal - CP, nos autos da Ação Penal n. 00.00477-03.2008.8.06.0098. Transitada em julgado a condenação em 2/5/2016.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 57/66):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de réu condenado, sob alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente acerca do acórdão que confirmou a sentença condenatória, o que teria ocasionado o indevido trânsito em julgado da decisão. Postula-se, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca do acórdão condenatório configura nulidade processual apta a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal; (ii) definir se é cabível habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal para desconstituir decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar sentença penal condenatória transitada em julgado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 392, II, do Código de Processo Penal estabelece que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído, não sendo exigível a intimação pessoal do acusado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de réu solto, a intimação do patrono regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal do réu, inexistindo nulidade. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme dispõe o art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o que não foi verificado no caso. 7. A ausência de interposição
[trecho intermediário suprimido]
inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal." (AgRg no AREsp 1668133/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Assim, não há falar em nulidade, pois, tendo o réu respondido ao processo em liberdade, é dispensável a intimação pessoal , bastando a ciência do defensor regularmente constituído, conforme dispõe o art. 392, II, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.