DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NILSON DE OLIVEIRA CUELLAR contra acórdão … — RHC RHC 229269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NILSON DE OLIVEIRA CUELLAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão se apoiou em suposições e elementos não individualizados, sem prova de vínculo com organização criminosa, nem domínio sobre a droga apreendida.
- Alega a falta de fundamentação concreta e idônea para a custódia, em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por NILSON DE OLIVEIRA CUELLAR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão se apoiou em suposições e elementos não individualizados, sem prova de vínculo com organização criminosa, nem domínio sobre a droga apreendida.
Alega a falta de fundamentação concreta e idônea para a custódia, em desconformidade com o art. 315 do Código de Processo Penal.
Ressalta que a prisão foi fundamentada com base na suposta participação em organização criminosa, elemento que nem sequer consta na denúncia formal.
Destaca a ausência de elementos capazes de demonstrar a sua participação no crime apurado e frisa que possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e laços familiares.
Afirma que houve violação do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a prisão foi decretada com base em elementos da investigação não submetidos ao contraditório.
Aduz que há afronta à presunção de inocência, prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, tendo sido a prisão cautelar convertida em pena antecipada.
Pondera que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e assevera que a prisão não atende à proporcionalidade do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois os fatos seriam pretéritos, não havendo reiteração delitiva.
Assevera que o acórdão tratou fatos antigos como recentes, imputou papel em organização criminosa sem denúncia correspondente e presumiu risco por residir em outro Estado.
Sustenta a desproporcionalidade da custódia, bem como a violação do princípio da homogeneidade em relação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, busca a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 240-246).
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.