DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2292707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 45-48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DAS PROCURAÇÕES POR SEREM MUITO ANTIGAS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -- INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO VERIFICADAS - INCIDENTE JÁ APRESENTADO E REJEITADO - EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO FOI ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - PRECLUSÃO - ARTIGO 525, § 11º, DO CPC NÃO APLICÁVEL - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MERA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO PELO CONTADOR - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSO E CONTROVERTIDOS - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
A parte recorrente afirma ter havido violação dos arts. 494, I, 525, § 11, 509, §§ 4º, 8º e 9º, do Código de Processo Civil; dos arts. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal; e do art. 884 do Código Civil. Sustenta que a execução não pode modificar a sentença e que a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo constitui matéria de ordem pública, afastando a preclusão quando os cálculos se afastam do título.
Defende que questões relativas a fatos supervenientes, validade ou adequação de atos executivos podem ser arguidas por simples petição, o que afastaria a preclusão para discutir erros após a atualização dos cálculos. Alega que os cálculos do cumprimento de sentença devem observar os parâmetros fixados na fase cognitiva e que impedir a rediscussão de atualizações apresentadas pelo credor, quando em desconformidade com o título, viola o art. 509, § 4º, do CPC.
Argumenta que houve violação do contraditório e do devido processo legal porque a decisão rejeitou a impugnação sem oportunizar manifestação sobre novas planilhas de cálculo, afrontando os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Sustenta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, ao afirmar que a coisa julgada impede a execução em desacordo com os parâmetros definidos na sentença, ainda que sob alegação de preclusão. Invoca o art. 884 do Código Civil para afirmar que a manutenção de valores atualizados em desconformidade com o título gera enriquecimento sem causa do exequente.
A recorrente aponta dissídio jurisprudencial com
[trecho intermediário suprimido]
consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno. 3. No caso em análise, a decisão que julgou os juros de mora não foi objeto de recurso a tempo, gerando preclusão quanto ao ponto. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.163.405/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional já seria suficiente para impedir o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. No caso, ainda incide a Súmula n.83/STJ, para corroborar com a conclusão pelo não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.