DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN RIBEIRO DA SILVA… — RHC RHC 229271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/8/2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03520.14689.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEAN RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0090193-69.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 8/8/2025 pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 103/104):
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e constituição de milícia privada, com fundamento na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de acesso aos autos; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (iii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iv) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (v) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (vi) saber se a prisão configura antecipação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de acesso aos autos, está prejudicada, diante da superveniente habilitação dos advogados nos autos da ação cautelar inominada.
4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312, do CPP.
5. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade
[trecho intermediário suprimido]
de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.