DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON DOS SANTOS VI… — RHC RHC 229274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON DOS SANTOS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena de 8 anos de reclusão.
- Em 4/7/2025, foi-lhe deferida a progressão para o regime semiaberto.
- Alegando excesso de prazo para a transferência do apenado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que julgou prejudicado o pedido, por perda do objeto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 109.472/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 3419, 9678, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JACKSON DOS SANTOS VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2300975-41.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre pena de 8 anos de reclusão. Em 4/7/2025, foi-lhe deferida a progressão para o regime semiaberto.
Alegando excesso de prazo para a transferência do apenado, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que julgou prejudicado o pedido, por perda do objeto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 44):
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Perda do objeto. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jackson dos Santos Vieira, alegando constrangimento ilegal por ele estar cumprindo pena em regime fechado, apesar de ter sido beneficiado com progressão ao regime semiaberto, devido à falta de vaga. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime fechado, apesar da decisão de progressão ao regime semiaberto. HI. Razões de Decidir 3. O paciente foi transferido para o Centro de Progressão Penitenciária de Hortolândia, eliminando o constrangimento ilegal apontado. 4. Com a transferência, o pedido de habeas corpus perdeu seu objeto, conforme artigo 659 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido de habeas corpus julgado prejudicado pela perda do objeto. Tese de julgamento: 1. A transferência do paciente para o regime semiaberto elimina o constrangimento ilegal. 2. A perda do objeto do habeas corpus ocorre quando o motivo do pedido é solucionado. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 659"
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a subsistência do constrangimento ilegal, pois a manutenção do recorrente em regime fechado por mais de dois meses após a decisão de progressão ao semiaberto configura violação ao direito fundamental à liberdade e impõe a compensação pela mora estatal mediante adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado.
Assevera o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, diante de acórdão do Tribunal de origem que julgou prejudicado o writ sem apreciar o pleito de harmonização do regime, e a ilegalidade remanescente decorrente da execução em regime mais gravoso.
Argui que a inação administrativa e a demora injustificada na transferência para estabelecimento compatível, somadas às condições
[trecho intermediário suprimido]
que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
5. O pleito de prisão domiciliar para cuidar de filho menor de 12 anos não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. "O simples fato de a questão haver sido suscitada na inicial do remédio constitucional originário não é suficiente para que possa ser debatida nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-la, cumpria à defesa opôs os competentes embargos de declaração" (AgRg no RHC 109.407/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 109.472/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 4/6/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.