DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAULO OROND… — RHC RHC 229276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAULO ORONDINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no Habeas Corpus n.
- 1034977-47.2025.8.11.0000, assim ementado (fls.
- Elementos consistentes em provas documentais.
- Multiplicidade de endereços em vários municípios e estados.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por SAULO ORONDINO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no Habeas Corpus n. 1034977-47.2025.8.11.0000, assim ementado (fls. 472-475):
Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Extorsão. Prisão preventiva. Fragilidade dos indícios de autoria. Inocorrência. Elementos consistentes em provas documentais. Revogação da prisão preventiva. Improcedência. Requisitos do art. 312 do CPP presentes. Garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Periculosidade do agente. Aplicação da lei penal. Não comparecimento à oitiva policial. Multiplicidade de endereços em vários municípios e estados. Contemporaneidade da medida. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Inviabilidade. Cautelares insuficientes e inadequadas. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
2. O impetrante sustenta: (i) fragilidade dos indícios de autoria; (ii) justificativa para não comparecimento à Delegacia de Polícia para esclarecimentos; (iii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; (iv) ausência de contemporaneidade da custódia cautelar; e (v)possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), diante das condições pessoais favoráveis do paciente (profissão lícita e endereço fixo). II. Questões em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria; (ii) definir se persistem os vetores do art. 312 do CPP para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal; ( iii) verificar a contemporaneidade da prisão preventiva; e (iv) examinar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas à luz do risco apontado.
III. Razões de decidir
4. Há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela vinculação direta do CNPJ e da chave PIX da empresa do paciente à conta bancária utilizada para recebimento do valor exigido na extorsão, conforme relatórios de investigação e documentos bancários.
5. A alegação de uso indevido do CNPJ por terceiros demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser discutida na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Para a decretação da prisão preventiva, exigem-se apenas indícios de autoria, não sendo necessária certeza irretorquível, bastando elementos que levem a crer que o agente detido cometeu a infração.
7. A garantia da ordem pública está fundamentada em elementos
[trecho intermediário suprimido]
motivos persistem (HC n. 1.002.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 7/11/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.