DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Fernanda dos Santos c… — RHC RHC 229282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Fernanda dos Santos contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 2262736-65.2025.8.26.0000, conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, negando à recorrente a prisão em regime domiciliar.
- A defesa alega, em síntese, que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, já que possui 2 filhos menores de 12 anos e 1 filho com 13 anos que possui diagnóstico de deficiência psicológica e neurológica, e que as instâncias ordinárias decidiram em sentido contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Pede, em caráter liminar, a concessão do direito de iniciar o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar, até o julgamento final do presente recurso; e, no mérito, a concessão da prisão domiciliar pela existência de filhos menores de 12 anos e deficientes.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Fernanda dos Santos contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Habeas Corpus n. 2262736-65.2025.8.26.0000, conheceu em parte do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, negando à recorrente a prisão em regime domiciliar.
A defesa alega, em síntese, que a recorrente faz jus à prisão domiciliar, já que possui 2 filhos menores de 12 anos e 1 filho com 13 anos que possui diagnóstico de deficiência psicológica e neurológica, e que as instâncias ordinárias decidiram em sentido contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Pede, em caráter liminar, a concessão do direito de iniciar o cumprimento de sua pena em prisão domiciliar, até o julgamento final do presente recurso; e, no mérito, a concessão da prisão domiciliar pela existência de filhos menores de 12 anos e deficientes.
É o relatório.
Não obstante as razões da defesa, a insurgência não prospera.
A jurisprudência desta Corte tem orientado que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC n. 146.641/SP quando se tratar de condenação definitiva (AgRg no HC n. 589.442/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020).
Por outro lado, tratando-se de execução definitiva, nos termos da jurisprudência desta Casa, a prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de preso inserido no regime aberto, ex vi do art. 117 da Lei n. 7.210/1984.
Contudo, é certo que, em circunstâncias excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem orientado no sentido da possibilidade de concessão da prisão domiciliar - fundada no art. 117, III, da LEP - aos presos que cumprem pena em regime prisional diverso do aberto, dada a excepcionalidade do caso e a imprescindibilidade do sentenciado no seio familiar, o que, no caso, não restou comprovado.
Com efeito, a autoridade coatora consignou que (fls. 55/56 - grifo nosso):
..
Nesse aspecto, embora não se olvide de que a benesse do art. 117, da LEP, até é admitida pela jurisprudência em face daqueles condenados à pena em regime fechado ou semiaberto, isso somente ocorre em hipóteses excepcionalíssimas, e esse não é o caso dos autos. Isso porque, em que pese a paciente possuir filhos menores, um deles portador de deficiências (fls. 18/39), não há demonstração concreta acerca da imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos infantes, e tampouco há prova pré-constituída de que as crianças ficarão expostas à situação de risco ou ao completo desamparo se
[trecho intermediário suprimido]
da pena e ao princípio da fraternidade, verifica-se, na hipótese, que o acórdão estadual, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, pelo fundamento de que não ficou comprovada a imprescindibilidade da agravante aos cuidados do filho menor.
3. A modificação desse entendimento a fim de se conceder o benefício, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos por este Tribunal Superior, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 175.365/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DOS FILHOS. ART. 117 DA LEP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.