DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão… — RHC RHC 229286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17/6/2002 e cumprida no dia 20/6/2025, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por homicídio qualificado, pleiteando a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2272024-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 17/6/2002 e cumprida no dia 20/6/2025, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por homicídio qualificado, pleiteando a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares. Alega-se que os delitos ocorreram há mais de 23 anos, sem fatos novos que justifiquem a prisão, e que o paciente é primário, com residência fixa e família constituída.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de Decidir
3. Apresenta os requisitos do art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, justificando a prisão preventiva.
4. Fundamentação suficiente na decisão que decretou a prisão preventiva, considerando a gravidade dos crimes e a situação de foragido do paciente, que impõe a necessidade de acautelamento social.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A fuga do distrito de culpa autoriza a custódia cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, não ao momento da prática delitiva." (fl. 157)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea do decreto preventivo, em ofensa ao art. 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera que a condição de foragido não se presume pela mera ausência de localização do agente, ausentes elementos concretos que indiquem fuga ou obstrução da Justiça.
Argui a inidoneidade da motivação apoiada na gravidade em abstrato dos delitos e na periculosidade do agente, sem a indicação de dados concretos do caso.
Defende que a prova da materialidade e os indícios de autoria não legitimam,
[trecho intermediário suprimido]
distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.
5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan , Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.