DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GIOVANNI DE S… — RHC RHC 229287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GIOVANNI DE SOUZA TEIXEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Resultado indicado
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GIOVANNI DE SOUZA TEIXEIRA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2359158-05.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 85/117).
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 72/74):
No presente caso, a materialidade dos fatos e os indícios de autoria encontram-se inequivocamente demonstrados pelos elementos colhidos em solo policial, tais como o boletim de ocorrência (fls. 08/15), o auto de exibição e apreensão (fls.28/29) e o auto de constatação dos entorpecentes apreendidos (fls. 36/37).
Conforme se extrai do caderno policial, os policiais civis DANIEL GUERRA ALBUQUERQUE MÉLO e e RODRIGO CARDOSO LOURENÇO DE CAMARGO, declararam de forma uníssona:
"Ingressamos no imóvel, sendo uma adega. A princípio, ninguém fora encontrado. Prosseguindo às buscas, encontramos atrás de uma geladeira um pote plástico com diversas porções de substância fracionada aparentando ser derivadas da maconha. Ainda, encontramos bebidas alcoólicas com sinais de adulteração, maquininhas de cartão, máquinas suspeitas de serem utilizadas para jogo de azar, anotações diversas, incluindo conta de energia em nome do alvo Jhozefi Ernane Goularte, indicando ser ele gerente do estabelecimento. Durante o proceder das buscas, um indivíduo ingressou inesperadamente na adega e foi abordado pela equipe. Em entrevista pessoal, foi identificado
[trecho intermediário suprimido]
considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.