DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALICE DIAS … — RHC RHC 229288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALICE DIAS VIEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Consta do processo que a recorrente foi presa preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, em 7/10/2025 (fl.
- Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, no curso de investigação policial que apurava o envolvimento da flagrada não apenas com o tráfico de entorpecentes, mas também com o comércio ilegal de armas de fogo, foram apreendidos farta documentação contábil relacionada ao tráfico de drogas, balança de precisão e 254 g de cocaína (fl.
- No recurso, a defesa sustenta as seguintes questões: a) ilegalidade por ausência superveniente de fundamento cautelar (fl.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11703, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALICE DIAS VIEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5325865-80.2025.8.21.7000.
Consta do processo que a recorrente foi presa preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, em 7/10/2025 (fl. 32).
Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, no curso de investigação policial que apurava o envolvimento da flagrada não apenas com o tráfico de entorpecentes, mas também com o comércio ilegal de armas de fogo, foram apreendidos farta documentação contábil relacionada ao tráfico de drogas, balança de precisão e 254 g de cocaína (fl. 33).
No recurso, a defesa sustenta as seguintes questões: a) ilegalidade por ausência superveniente de fundamento cautelar (fl. 85); ausência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva (fls. 85/86); c) substituição da segregação provisória por prisão domiciliar (fls. 86/87). Nesses termos, pede, inclusive, liminarmente, o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Vale ressaltar que a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), por demandar exame fático-probatório. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 777.911/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.
Em relação à suposta ilegalidade por ausência superveniente de fundamento cautelar, verifico que tal questão, na extensão pretendida, nem sequer foi apreciada no acórdão recorrido, o que inviabiliza o exame nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
De outra parte, o Juízo de primeiro grau, no que foi acompanhado pela Corte local, decretou a prisão preventiva da recorrente considerando a farta documentação contábil com registro detalhado de uma operação criminosa de larga escala e longa duração, na qual constam referências a transações (e. g., "Pista 12. mil", "Gol 37mil", "GOLF 30mil"),
[trecho intermediário suprimido]
o indeferimento da conversão da prisão preventiva em domiciliar.
A propósito, mutatis mutandis: AgRg no HC n. 1.009.258/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; e AgRg no HC n. 1.035.551/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE FUNDAMENTO CAUTELAR NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO.
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.