DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO SANT… — RHC RHC 229292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO SANTOS SANTANA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por FERNANDO SANTOS SANTANA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2157721-10.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 283):
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a ausência de fundamentação idônea na decisão que negou o apelo em liberdade e (ii) a violação dos princípios da presunção de inocência, da homogeneidade, da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que negou o apelo em liberdade foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade do crime e a quantidade de entorpecentes apreendidos.
4. A prisão preventiva é justificada pela presença de periculosidade concreta e pela necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia, já que ausentes os seus requisitos autorizadores, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que, no caso, o recorrente atuou, na prática delitiva, apenas como "mula" do tráfico.
Assere que "o simples fato de o Paciente ter respondido todo o processo preso, por si só, não significa que ele tenha que permanecer preso enquanto recorre r " (e-STJ fl. 304).
Destaca as condições pessoais favoráveis do recorrente e afirma ser suficiente a aplicação de medidas alternativas.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento deste recurso, "a fim de revogar a prisão preventiva do Recorrente, não se opondo a defesa, caso seja entendimento desta Corte, a substituição da prisão cautelar por outras cautelares menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 307).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando,
[trecho intermediário suprimido]
preventiva quando a decisão está apoiada em elementos concretos que evidenciam a gravidade do fato e o periculum libertatis, notadamente em virtude da apreensão de 1.040 g de cocaína, 500,52 g de crack e 329,38 g de maconha, além de balança de precisão e outros objetos característicos da traficância, e a suposta prática de tráfico na residência onde vivem filhos menores.
..
4. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi.
..
6. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.