ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO recurso ORDINÁRIO em habeas corpus.
- BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ORDINÁRIO em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. A defesa requer o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e, por derivação, de todas as provas subsequentes, com o consequente relaxamento da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, por alegada ausência de justa causa. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão cautelar, por ausência de fundamentação idônea e violação ao princípio da presunção de inocência, ou, sucessivamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa e fundadas razões para a realização da busca pessoal no acusado, desencadeada a partir de denúncia anônima especificada que noticiou agressões à companheira e prática de tráfico de drogas no endereço indicado, culminando na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
4. Questão igualmente em debate consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à vista da natureza do delito, da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, de elementos que indicam dedicação a atividades criminosas e da existência de outro procedimento penal em curso, bem como se é possível sua substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A decisão consignou que a busca pessoal se apoiou em denúncia anônima especificada, na qual populares informaram que indivíduo identificado por apelido estaria agredindo a esposa, indicaram o endereço e relataram que ele seria traficante de drogas, o que foi confirmado no local pela presença do acusado em frente à residência, ao lado de mochila na qual se encontrou
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024."
(AgRg no HC n. 1.022.741/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.