DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUSERLAN… — RHC RHC 229298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUSERLANY DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática do delito disposto no art.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando a prisão domiciliar.
- Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RUSERLANY DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (n. 0812882-56.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da recorrente pela suposta prática do delito disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual pleiteando a prisão domiciliar. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 87/88):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ENTORPECENTES APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA. AMBIENTE INADEQUADO PARA O MENOR. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva da paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A parte impetrante sustenta que o decreto prisional possui motivação inidônea, além de defender ser direito da paciente a prisão domiciliar, por ser mãe de criança de cinco anos, ter problemas de saúde e por ter familiar idosa que necessita de seus cuidados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que autorizem sua manutenção; e (ii) apurar se é possível substituir a prisão preventiva pela domiciliar, diante da condição de mãe de criança menor, cuidadora de idosa e portadora de problemas respiratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva fundamenta-se nos elementos concretos constantes dos autos originários: em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital, foram apreendidos 280 g de maconha, 35 g de cocaína, balança de precisão e caderno de anotações, o que preenche a materialidade e indícios de autoria. 4. A decisão que manteve a custódia ressaltou a gravidade concreta do delito imputado, especialmente diante dos indícios de que a paciente estaria vinculada a organização criminosa, circunstância apta a justificar a conclusão de que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes no caso. 5. As drogas foram apreendidas no interior da residência da paciente, local onde mora com a filha menor e com a tia idosa. Essa circunstância
[trecho intermediário suprimido]
emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.