ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2292991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS APOSENTADOS.
- O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10655, 4805, 14067
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA . EXTENSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS AOS APOSENTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário.
2. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste aplicados aos empregados ativos, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática e para evitar o desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por URAQUITAN CARNEIRO DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Apelação Cível. Previdência privada complementar. Pretensão de reajuste de suplemento de aposentadoria. Aplicação de tabelas salariais decorrentes do PCAC 2007 e dos ACTs 2009, 2011 e 2013, além de complemento de RMNR. Sentença que reconhece a ilegitimidade passiva da ré Petrobrás e rejeita os demais pedidos. Inconformismo da parte autora.
Pedido de suspensão do processado por conta de ação coletiva. Demanda movida pelo Sindicato dos Trabalhadores das Empresas Próprias e Contratadas na Indústria e no Transporte de Petróleo, e afins e que tramita perante a Justiça Laboral. Ausência de demonstração de relação entre a presente demanda e aquela outra. Rejeição.
Pretensão de reconhecimento de legitimidade passiva da Petrobrás. Vínculo firmado entre a parte autora e a entidade de previdência, apenas. Pretensão sem embasamento legal. Rejeição.
Pretensão de paridade entre os benefícios previdenciários e os salários do pessoal ativo. Não ocorrência. Regra do art. 41 do Regulamento da Petros aprovado em 1979. Previsão de correção dos benefícios previdenciários nas
[trecho intermediário suprimido]
do prequestionamento.
Para a configuração do prequestionamento da matéria, é imprescindível que o acórdão recorrido contenha manifestação expressa acerca das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais apontados como violados, de modo a viabilizar, na instância especial, o debate sobre a questão de direito em análise, permitindo, assim, a definição da interpretação adequada da legislação federal.
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem, ressalvada a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.