DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2293043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- AUTOR (APELANTE 1) QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA RECOMPOSIÇÃO DO DANO MORAL EXPERIMENTADO.
- REQUERIDA (APELANTE 2) QUE PLEITEIA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM.
Resultado indicado
206, § 3º, do CC/2002, porque, "ao contrário do que restou consignado no r. acórdão guerreado, fica evidente a ocorrência da prescrição da pretensão do RECORRIDO face o transcurso do prazo de três anos, contados a partir da ciência dos fatos ocorridos em 2011, vez que os noticiados fatos (corrupção e suborno) na entrevista concedida pela RECORRENTE foram publicados em 2011, muito tempo antes da citação válida da ação indenizatória (2019) em tela" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 393-396).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 264-265):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO POR AMBAS AS PARTES. AUTOR (APELANTE 1) QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA RECOMPOSIÇÃO DO DANO MORAL EXPERIMENTADO. REQUERIDA (APELANTE 2) QUE PLEITEIA A EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO OU MINORAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS. CASO CONCRETO. ENTREVISTA VEICULADA EM PROGRAMA TELEVISIVO NACIONAL DE NOTORIEDADE. ACUSAÇÃO, PELA REQUERIDA, DE QUE O AUTOR LHE OFERECERA "PROPINA" PARA QUE CESSASSE ALEGADAS DENÚNCIAS CRIMINOSAS, ATINENTES À CORRUPÇÃO. ILAÇÃO DE NATUREZA GRAVE, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO FUNDAMENTAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO FUNDAMENTAL DE PERSONALIDADE DA HONRA ATINGIDO. DANO PRESUMIDO, DIANTE DA NATUREZA E CONTEXTO DO ATO PRATICADO. QUANTUM DISPOSTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR QUE NÃO IMPLICA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, AO PASSO QUE SE COADUNA AO PORTE DO OFENSOR E DO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO SOB PENA DE MITIGAÇÃO DAS FUNÇÕES PEDAGÓGICA E REPARADORA, INERENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 303-309).
Nas razões do recurso especial (fls. 312-340), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) art. 206, § 3º, do CC/2002, porque, "ao contrário do que restou consignado no r. acórdão guerreado, fica evidente a ocorrência da prescrição da pretensão do RECORRIDO face o transcurso do prazo de três anos, contados a partir da ciência dos fatos ocorridos em 2011, vez que os noticiados fatos (corrupção e suborno) na entrevista concedida pela RECORRENTE foram publicados em 2011, muito tempo antes da citação válida da ação indenizatória (2019) em tela" (fl. 324). Afirma que a prescrição é matéria de ordem pública e merece ser analisada,
(b) arts. 186 e 927 do CC/2002 e 373, I, do CPC/2015, pois estaria "caraterizado o regular exercício do direito de informar pela RECORRENTE, não se vislumbrando qualquer abuso no exercício da atuação de jornalista, pois se restringiu a noticiar, com as devidas cautelas e com muita brevidade, fato constante em documento público (inquéritos,
[trecho intermediário suprimido]
enunciado impede igualmente o conhecimento do recurso interposto por dissídio jurisprudencial.
O mesmo óbice deve ser aplicado no que se refere ao valor da indenização, uma vez que sua reavaliação também depende do reexame de fatos e provas.
Somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula para possibilitar sua revisão, o que não se observa, haja vista as peculiaridades do caso e a fixação do montante e m R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.