DECISÃO Trata-se de recurso interposto por JOHNATAN RAMOS CANDIDO - preso preventivamente pela prática… — RHC RHC 229312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por JOHNATAN RAMOS CANDIDO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da comarca de São Paulo (Processo n.
- 11/12), sob o argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica.
- Alega a falta de contemporaneidade que justifique a medida extrema.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por JOHNATAN RAMOS CANDIDO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2321531-64.2025.8.26.0000).
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da comarca de São Paulo (Processo n. 0001079-24.2024.8.26.0050 - fls. 11/12), sob o argumento de constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica. Alega a falta de contemporaneidade que justifique a medida extrema. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
Contrarrazões opinando pelo não provimento do recurso (fls. 79/86).
É o relatório.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.
O Juízo de primeiro grau decretou a segregação preventiva, com base nos seguintes fundamentos (fl. 11 - grifo nosso):
..
O réu Johnatan, apesar de ter respondido em liberdade por este feito, não compareceu aos atos processuais e continuou a cometer crimes pelo País, conforme folha de antecedentes do Rio Grande do Sul juntada aos autos às fls. 602/606. O réu apenas foi citado quando preso em data recente por outro feito, pois estava se ocultando.
Assim, está demonstrada a necessidade da prisão do acusado para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e a fim de se assegurar a aplicação da Lei Penal, máxime em se considerando que o crime foi cometido com grave ameaça contra a pessoa, que, enquanto solto, o réu se furtou à instrução criminal, transitando por diversos Estados da Federação (foi denunciado no RS e está preso no DF) e que, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva.
Observo, por fim, que o corréu Alexsander, denunciado em comparsaria com o réu Johnatan, foi julgado e condenado definitivamente nos autos principais (trânsito em julgado em 21 de maio de 2024).
O acórdão impugnado manteve a segregação, entendendo-a corretamente motivada,
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há , nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE DEIXOU DE COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS. PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.