DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTÔNIO RICARDO AIRES CASALES, contra acór… — RHC RHC 229316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTÔNIO RICARDO AIRES CASALES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de n.
- 5310466-11.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado contra decisão do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria que manteve medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação e contato do paciente com sua ex-companheira.
- A questão em discussão consiste na existência de constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas de urgência, sob alegação de: (i) transcurso de mais de 30 dias desde a fixação inicial; (ii) ausência de fatos novos que demonstrem risco à incolumidade física da ofendida; (iii) falta de contemporaneidade do perigo; e (iv) inexistência de indiciamento ou finalização do inquérito policial.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 11984, 11703, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANTÔNIO RICARDO AIRES CASALES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de n. 5310466-11.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 47):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Santa Maria que manteve medidas protetivas de urgência consistentes na proibição de aproximação e contato do paciente com sua ex-companheira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na existência de constrangimento ilegal na manutenção das medidas protetivas de urgência, sob alegação de: (i) transcurso de mais de 30 dias desde a fixação inicial; (ii) ausência de fatos novos que demonstrem risco à incolumidade física da ofendida; (iii) falta de contemporaneidade do perigo; e (iv) inexistência de indiciamento ou finalização do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e visam impedir a prática, repetição ou continuidade de atos violadores dos direitos da vítima, garantindo sua integridade física e psicológica. 2. A decisão impugnada fundamentou adequadamente a presença dos requisitos legais para concessão das medidas protetivas: fundado receio de dano e necessidade de proteção imediata da integridade física e psicológica da ofendida. 3. O relato da vítima descreve um contexto de violência doméstica que inclui ameaças por ligações telefônicas, agressões verbais e físicas, além de relações sexuais forçadas, justificando a intervenção estatal para proteção da ofendida. 4. As medidas protetivas de proibição de aproximação e contato foram aplicadas com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessárias para resguardar a integridade da vítima. 5. A natureza inibitória das medidas protetivas permite sua manutenção enquanto persistir a situação de risco, independentemente da existência de ação penal ou inquérito policial em curso, conforme entendimento do STJ no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória e podem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco à vítima, independentemente do transcurso de prazo específico ou da existência de inquérito policial ou ação penal em curso.
Consta dos autos que o juízo de primeira instância
[trecho intermediário suprimido]
as quais, por disposição expressa do § 6º do art. 19 da Lei Maria da Penha, devem vigorar enquanto persistir a situação de risco. A manutenção das medidas, no caso concreto, foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, que destacaram a persistência de fundamentos fáticos aptos a justificar sua continuidade.
No mais, cumpre esclarecer que a ausência de certeza plena ou de elementos absolutamente conclusivos quanto à dinâmica dos fatos não compromete a legitimidade das medidas protetivas de urgência, fundadas em uma análise eminentemente indiciária, sendo certo que eventual reavaliação quanto à cessação do risco demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.