DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE OLIV… — RHC RHC 229317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE OLIVATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente em 22/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O mandado prisional está pendente de cumprimento.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL HENRIQUE OLIVATO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2326042-08.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente em 22/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O mandado prisional está pendente de cumprimento.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 248):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Henrique Olivato, alegando constrangimento ilegal e pleiteando a revogação de sua prisão preventiva. O paciente é investigado por tráfico de drogas, com entorpecentes apreendidos em poder de corréu. A decisão de prisão preventiva baseia-se na quantidade de drogas apreendidas, anotações atribuídas a Rafael, seus maus antecedentes e alegação de fuga.
2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, com base em indícios de autoria e materialidade delitiva, além de reincidência específica do paciente.
3. Laudo pericial confirma a caligrafia de Rafael nas anotações do tráfico, e a decisão de prisão não se baseou na suposta fuga, mas na ameaça à ordem pública.
4. Ordem denegada.
Em suas razões, alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que a recorrente tem condições pessoais favoráveis.
Afirma inexistirem fatos contemporâneos aptos a justificar a manutenção da medida extrema e destaca que os entorpecentes foram apreendidos em poder do corréu.
Por fim, sustenta que o laudo grafotécnico acostado à ação penal foi produzido sem o devido contraditório e, portanto, não pode servir de argumento para a imposição da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Sem razão o recorrente.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 195/196, grifei):
No dia 01/08/2025, por volta das 17h, na Avenida 06, nº 2225, centro, na cidade de Orlândia-SP, RAFAEL
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta do delito, revelada pela expressiva quantidade de drogas e munições apreendidas, bem como pela inserção dos agentes em contexto de criminalidade violenta e reiterada na região dos fatos.
3. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra inadequada diante da gravidade concreta dos fatos, bem como da periculosidade acentuada evidenciada nos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 216.954/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.