DECISÃO Está prejudicado o presente recurso em habeas corpus, interposto por PABLO ERIK GOMES BEZERRA … — RHC RHC 229318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Está prejudicado o presente recurso em habeas corpus, interposto por PABLO ERIK GOMES BEZERRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal no HC n.
- Como indicado nas contrarrazões, sobreveio o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri (fl.
- Na ocasião, o réu foi condenado à pena de 12 anos de reclusão por infração ao art.
- É de conhecimento geral que, na sessão realizada em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 3372, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Está prejudicado o presente recurso em habeas corpus, interposto por PABLO ERIK GOMES BEZERRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo Interno Criminal no HC n. 2322751-97.2025.8.26.0000/5000.
Como indicado nas contrarrazões, sobreveio o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri (fl. 116). Na ocasião, o réu foi condenado à pena de 12 anos de reclusão por infração ao art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
É de conhecimento geral que, na sessão realizada em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Sobre o assunto, do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 202.283/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; e AgRg no HC n. 982.607/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025.
Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, tenho que não cabe a esta Casa decidir de maneira diversa, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Além disso, a necessidade da prisão preventiva foi reafirmada no decreto condenatório.
Não conheço deste recurso (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO SEGUIMENTO AO WRIT NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO FEITO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RÉU PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO. TEMA 1.068.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.