DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO LEÔNCIO DA SI… — RHC RHC 229320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO LEÔNCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/3/2024, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido concedida, na audiência de custódia, liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
- Posteriormente, diante de sua não localização para fins de citação, foi decretada a prisão preventiva do recorrente na data de 28/8/2025.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por FRANCISCO LEÔNCIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 4/3/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido concedida, na audiência de custódia, liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Posteriormente, diante de sua não localização para fins de citação, foi decretada a prisão preventiva do recorrente na data de 28/8/2025.
Alega que a prisão preventiva foi decretada sem a prévia oitiva da defesa, em afronta ao art. 282, § 3º, do CPP, sem justificativa de urgência e sem posterior intimação da defesa.
Aduz que não há elementos concretos que evidenciem periculum libertatis ou necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, como exigem os arts. 312 e 315 do CPP e 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que a mera não localização para citação não legitima a custódia preventiva, pois o CPP prevê citação por edital (art. 361) e, em caso de não comparecimento, suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366).
Defende que a jurisprudência do STJ afasta a prisão preventiva fundada exclusivamente na não localização do acusado para citação, ausente demonstração concreta de fuga.
Assevera que, sendo primário, sem antecedentes, e imputado delito sem violência, com apreensão ínfima de entorpecentes, a prisão é desproporcional, com prognóstico de pena não superior a 5 anos e regime inicial aberto em caso de eventual condenação.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de contramandado de prisão ou, se houver captura, alvará de soltura. No mérito, busca a confirmação da liminar, com anulação do decreto prisional.
É o relatório.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos (fl. 197, grifei):
Fl.186: quanto ao pedido de revogação da liberdade provisória formulado pelo Ministério Público, decido.
Analisando os autos, verifica-se que o acusado em liberdade furtou-se à confiança da Justiça tomando rumo ignorado e prejudicando o devido processo legal.
Ademais, considerando o descumprimento dos termos das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória ao acusado FRANCISCO LEONCIO DA SILVA, revogo o benefício concedido e DECRETO PRISÃO PREVENTIVA do acusado nos termos do art. 312, § único do Código de Processo Penal.
Faz-se consignar que sem a prisão do acusado o presente feito
[trecho intermediário suprimido]
ao referir-se à decretação originária de medida cautelar, de que a defesa deva se manifestar previamente à decretação da custódia.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 195.045/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.