DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS FARIA TOTARO co… — RHC RHC 229327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS FARIA TOTARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, decretada a custódia em 21/5/2025, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, além de excesso de prazo decorrente de inércia judicial.
- Alega que os fatos remontam a setembro de 2024, que a análise do celular ocorreu em dezembro de 2024 e que sua inclusão na denúncia só ocorreu em julho de 2025, sem apontamento de risco atual.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MATHEUS FARIA TOTARO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, decretada a custódia em 21/5/2025, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade, além de excesso de prazo decorrente de inércia judicial.
Alega que os fatos remontam a setembro de 2024, que a análise do celular ocorreu em dezembro de 2024 e que sua inclusão na denúncia só ocorreu em julho de 2025, sem apontamento de risco atual.
Aduz que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem se limita a fórmulas genéricas de "garantia da ordem pública" e "gravidade do delito", sem individualização da conduta.
Assevera que os indícios são exclusivamente indiretos e derivados de mensagens extraídas do aparelho de terceiro, sem flagrante, apreensão de drogas, armas ou valores em sua posse.
Afirma que há excesso de prazo na formação da culpa, pois o pedido de liberdade provisória apresentado em 21/8/2025 não foi apreciado, e o acórdão recorrido omitiu-se quanto a essa alegação.
Defende que a manutenção da custódia, diante do lapso temporal e da ausência de fatos novos, desvirtua o caráter cautelar e importa antecipação de pena.
Entende que, mesmo não se admitindo dilação probatória no habeas corpus, a fragilidade dos indícios impacta o fumus comissi delicti, impondo substituição por medidas cautelares diversas.
Pondera que se encontra preso há mais de 5 meses, o que agrava o periculum in mora e demanda atuação imediata em liminar.
Relata que a via eleita busca apenas sanar o constrangimento ilegal da prisão, delimitando o objeto ao controle de legalidade da cautelar e ao excesso de prazo por inércia judicial.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, pleiteia o provimento do recurso para confirmar a revogação da custódia; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
No mais, a prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ressalte-se que, apesar de a defesa afirmar que a tese de excesso de prazo foi alegada perante a Corte local, a defesa não comprovou eventual oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a matéria, não havendo falar em ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.