DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ABNER GABRIEL VARGAS FE… — RHC RHC 229329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ABNER GABRIEL VARGAS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida na pronúncia sem motivação concreta, limitando-se o juízo a afirmar que "persistem os motivos", sem exame individualizado dos requisitos do art.
- Alega que a pronúncia constitui novo título judicial e impõe reavaliação atualizada da necessidade da prisão, conforme previsto no art.
Resultado indicado
71, grifei): Em atendimento ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, já que persistem [trecho intermediário suprimido] o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 12/8/2025, não devendo ser novamente apreciados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 7928, 5555, 3608, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ABNER GABRIEL VARGAS FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; 33 da Lei n. 11.343/2006; e 329 do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida na pronúncia sem motivação concreta, limitando-se o juízo a afirmar que "persistem os motivos", sem exame individualizado dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega que a pronúncia constitui novo título judicial e impõe reavaliação atualizada da necessidade da prisão, conforme previsto no art. 413, § 3º, do CPP, o que não ocorreu.
Assevera que o acórdão recorrido, ao denegar o habeas corpus, teria suprido a falta de fundamentação do primeiro grau com justificativas padronizadas, providência que afirma ser inadmissível, à luz do entendimento do STJ.
Afirma que não há contemporaneidade, a instrução está encerrada e o julgamento pelo Júri foi designado, inexistindo risco atual à prova ou ao andamento do processo, conforme art. 315, § 2º, III, do CPP.
Pondera que a manutenção da prisão, nesse contexto, torna-se desproporcional e converte a medida cautelar em mero prolongamento automático, sem suporte fático presente.
Informa que há risco na demora, pois o julgamento está próximo, tornando inócuo eventual provimento futuro, e que há plausibilidade jurídica ante a ausência de fundamentação concreta da custódia.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que manteve a prisão e a imediata soltura; no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva.
É o relatório.
No tocante à manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, esta Corte Superior fixou o seguinte entendimento:
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
(AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Assim constou da sentença de pronúncia (fl. 71, grifei):
Em atendimento ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, já que persistem
[trecho intermediário suprimido]
o qual foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 12/8/2025, não devendo ser novamente apreciados.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida sup ressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.