DECISÃO DANIEL APARECIDO SANTOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em de… — RHC RHC 229333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL APARECIDO SANTOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o Juízo de origem acolheu representação formulada pela autoridade policial e decretou a prisão preventiva do recorrente, por meio de decisão assim fundamentada (fls.
Resultado indicado
Além disso, a própria vítima R.L.D.S., ouvida enquanto se encontrava internada no hospital de Araçuaí/MG, relatou que estava em uma confraternização familiar quando o investigado, seu conhecido de infância, que não havia sido convidado, entrou no local.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3402, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL APARECIDO SANTOS DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 4206311-44.2025.8.13.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o Juízo de origem acolheu representação formulada pela autoridade policial e decretou a prisão preventiva do recorrente, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 17-18, destaquei):
No caso em tela, os crimes pelos quais o investigado é suspeito de praticar possuem pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, preenchendo, portanto, o requisito do art. 313, I, do CPP.
Além disso, também é possível constatar o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, em especial para assegurar a ordem pública.
Isso porque, consta dos autos que, no dia 22/08/2025, durante uma confraternização realizada na Fazenda Boa Vista, zona rural de Virgem da Lapa/MG, o investigado, após desentendimento com o ofendido R.L.D.S., proferiu ofensas homofóbicas contra a referida vítima e, após, supostamente, empurrou o ofendido contra a parede e sacou uma faca que portava na cintura, desferindo diversos golpes contra o ofendido, atingindo-a no pulso esquerdo, no antebraço esquerdo e no abdômen, causando lesões graves que demandaram intervenção cirúrgica do ofendido.
As referidas informações foram prestadas pelas testemunhas conforme relatado pela testemunha Ingrid da Silva Ginu e pela informante Fernanda Lopes de Souza, irmã do ofendido, que presenciou os fatos e ouviu as ofensas homofóbicas dirigidas contra a vítima, bem como visualizou o momento em que os golpes de faca foram desferidos contra o ofendido.
Além disso, a própria vítima R.L.D.S., ouvida enquanto se encontrava internada no hospital de Araçuaí/MG, relatou que estava em uma confraternização familiar quando o investigado, seu conhecido de infância, que não havia sido convidado, entrou no local. Esclareceu que o conflito começou após ele repreender o representado por se interessar por sua amiga, lembrando-o de que era casado. Em resposta, narrou que o investigado proferiu ofensas homofóbicas, tais como "seu viadinho" e "cala a boca viado" e, em seguida, partiu para cima da vítima, empurrando-a e, com uma faca, desferiu um golpe em seu braço, e dois golpes em sua barriga,
[trecho intermediário suprimido]
"Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.