DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RACHID BENKIHAL LAHOU… — RHC RHC 229335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RACHID BENKIHAL LAHOUCINE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), e após a sua prisão na Espanha, foi extraditado para o Brasil e encontra-se preso preventivamente.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RACHID BENKIHAL LAHOUCINE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do HC n. 5005892-03.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), e após a sua prisão na Espanha, foi extraditado para o Brasil e encontra-se preso preventivamente.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO ENTRE A DEFESA TÉCNICA E O CUSTODIADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. PLAUSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Em favor do paciente foi impetrada anterior ordem de Habeas Corpus, na qual se discute os requisitos da prisão preventiva. O feito foi levado a julgamento na sessão de 26/05/2025.
2. A presente impetração almeja, também, a revogação da prisão preventiva do paciente, contudo será analisada somente sob o prisma do eventual excesso de prazo, do fato de não ter se furtado a colaborar com a investigação policial, bem como pela alegada ausência de prova da autoria delitiva, que não foram objeto do writ anterior.
3. Não há que se falar em fundamentação deficiente. O uso de fundamentação per por sua vez, é perfeitamente válida como razões de decidir. A decisãorelationem, impugnada faz remissão à manifestação do Ministério Público Federal e às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva que permanecem hígidas. O STJ, há muito, entende que é válida a utilização da técnica da fundamentação . per relationem
4. Não merece acolhida a tese de excesso de prazo. Tanto o feito de origem como o processo de extradição estão se desenvolvendo regularmente, em prazo compatível com a sistemática prevista para o processamento do delito imputado.
5. Trata-se de investigação complexa, com envolvido residente no exterior e, assim, demanda maior tempo para sua conclusão, razão pela qual, dentro dos critérios de razoabilidade.
6. A legislação processual penal não estabelece um prazo rígido para a entrega da tutela jurisdicional, quer se trate de réu preso ou não, face às inúmeras intercorrências possíveis, cabendo ao magistrado, atento ao princípio da razoabilidade e diante do caso concreto, decidir sobre a necessidade de manter o réu na prisão.
7. No
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão sugeridas pelo Ministério Público Federal na origem, sem prejuízo de outras que o Juízo processante entender necessárias." (fls. 656/659)
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, deve ser revogada a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas, pois o Ministério Público oficiante na primeira instância, após a defesa requerer a revogação da prisão preventiva, opinou por sua revogação e mesmo assim o Magistrado de primeiro grau manteve o encarceramento cautelar, o que está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao presente recurso ordinário para revogar a prisão preventiva, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz de primeira instância.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.