DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KAUA GUSTAVO RAMOS DO… — RHC RHC 229340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KAUA GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 08/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por KAUA GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5962569-91.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 08/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 147 §1º do CP (ameaça) e art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça contra sua ex-companheira, buscando a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que a vítima não se sente mais ameaçada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e (ii) se a declaração da vítima de que não se sente mais ameaçada é suficiente para afastar a necessidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente descumpriu a medida protetiva no mesmo dia em que foi dela intimado, ameaçando a vítima.
4. O histórico criminal do paciente, com duas execuções penais em curso e outros registros criminais, demonstra a necessidade da manutenção da prisão preventiva para acautelar o meio social e evitar a perpetuação de atividades criminosas.
5. A declaração posterior da vítima não afasta a necessidade da custódia, pois em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima deve ser considerada no contexto do caso, e a ação penal para o crime de descumprimento de medida protetiva é pública incondicionada.
6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para o caso, diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva.
7. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não encontra amparo, pois não restou comprovado que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos seus filhos menores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada. "1. A manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.