DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL … — RHC RHC 229343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE BIBIABO TEODORO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e sofreria constrangimento ilegal porque, condenado a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, não foi autorizado a apelar em liberdade, desconsiderando-se a incompatibilidade da prisão provisória com o regime semiaberto.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que "não houve o enfrentamento técnico das teses aventadas no remédio heroico, eis que apenas foram repetidas as teses sem qualquer explicar sua relação com a causa ou questão decidida, limitando-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (art.
- Requer, inclusive liminarmente, "a concessão do direito de recorrer em liberdade; ..
Resultado indicado
A concessão definitiva, no mérito, do writ originário; e) Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordem concedida de ofício nos moldes do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, diante do constrangimento ilegal retratado no presente writ" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL HENRIQUE BIBIABO TEODORO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2317865-55.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada e sofreria constrangimento ilegal porque, condenado a cumprir pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, não foi autorizado a apelar em liberdade, desconsiderando-se a incompatibilidade da prisão provisória com o regime semiaberto.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que "não houve o enfrentamento técnico das teses aventadas no remédio heroico, eis que apenas foram repetidas as teses sem qualquer explicar sua relação com a causa ou questão decidida, limitando-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (art. 315, § 2º, I, do CPP)" (fl. 422).
Requer, inclusive liminarmente, "a concessão do direito de recorrer em liberdade; .. A concessão definitiva, no mérito, do writ originário; e) Caso assim não entendam, na remotíssima hipótese de não conhecimento do pedido, seja a ordem concedida de ofício nos moldes do artigo 654, § 2º do Código de Processo Penal, diante do constrangimento ilegal retratado no presente writ" (fl. 423).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, no presente recurso, a defesa afirma que não foi autorizado ao paciente apelar em liberdade, desconsiderando-se a incompatibilidade da prisão provisória com o regime semiaberto.
No entanto, no que tange ao mérito, o recurso ordinário não comporta sequer conhecimento, pois, do exame do acórdão recorrido, tem-se que a matéria não pôde ser apreciada, já que invocada em indevida supressão de instância já quanto ao próprio Tribunal.
In verbis (fl. 418):
Saliento que o regime intermediário não é incompatível com a prisão preventiva, em razão da inserção do condenado em estabelecimento prisional adequado (veja-se AgRG no HC 1.026.552/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 29/9/2025 e AgRg no HC 1.017.334/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, DJEN de 08/9/2025).
Nesse contexto, eventual melhora na situação carcerária deve ser pleiteada ao Juízo da Execução. (grifei)
Dessa maneira, tamanha análise e ainda diretamente por esta Corte Superior se mostra impossibilitada, sob pena de se incorrer novamente em indevida supressão de instância e em um revolvimento de fatos e provas que extrapolaria os limites da via eleita.
Nesse sentido, sobre a supressão de
[trecho intermediário suprimido]
de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus (e do seu recurso), que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
Sobre o tema:
No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022) (AgRg no HC n. 755.120/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 19/10/2023, grifei).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.