DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAQUIM SIM… — RHC RHC 229344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAQUIM SIMAO NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados e lesões corporais.
- Neste recurso a defesa sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal pois ainda não foi viabilizada a visita de sua companheira e filho na unidade prisional.
- Alega que o juiz não apreciou tal pedido e argumenta que o recorrente possui direito a visitação.
Resultado indicado
O recurso não merece, sequer, ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 01209.11703.10891., 00287.03385.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAQUIM SIMAO NETO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de homicídios qualificados e lesões corporais.
Neste recurso a defesa sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal pois ainda não foi viabilizada a visita de sua companheira e filho na unidade prisional.
Alega que o juiz não apreciou tal pedido e argumenta que o recorrente possui direito a visitação.
Requer a concessão da ordem para que seja autorizada a visita da companheira e do filho do paciente na unidade prisional.
Liminar indeferida às fls. 114-115.
Informações prestadas às fls. 120-124.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 129-131, opinou pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece, sequer, ser conhecido.
Na hipótese, constata-se que a tese trazida neste recurso ordinário referente ao direito de visitação não foi debatida pela Corte local no writ originário (Habeas Corpus Criminal nº 2288174-93.2025.8.26.0000), tendo concluído o Tribunal de origem que:
Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente está preso preventivamente, no "Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto", e foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídios qualificados e lesões corporais.
Consta ainda que o paciente requereu que fosse viabilizada a visita de sua companheira e de seu filho na unidade prisional, considerando a suposta recusa da unidade prisional para agendamento de visitas, de sorte o MM. Juiz não apreciou tal pedido, sob o fundamento de que o pleito é de competência do Juízo Corregedor da unidade prisional.
E a Defesa também requereu a autorização de visita ao MM Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, no Pedido de Providências nº 1000856-40.2025.8.26.0496, contudo o Magistrado também não conheceu do pedido formulado em razão da sua incompetência, nos seguintes termos: "Compete ao diretor do estabelecimento prisional, no âmbito meramente administrativo, apreciar, originariamente, o pedido de visitação. Caso a autoridade administrativa supracitada não se pronuncie a respeito da questão ou indefira a pretensão com os fundamentos para tanto, aí sim, e somente neste momento, será deflagrada a competência deste Departamento para a devida decisão." (grifo nosso)
Observo
[trecho intermediário suprimido]
com o ordenamento jurídico pátrio ou determinar providência apta a cessar o constrangimento ilegal.
A propósito: AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 936.601/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no RHC n. 197.125/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024 e AgRg no R HC n. 193.114/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/5/2024.
Desse modo, tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada na origem e que não demanda, em tese, o revolvimento fático-probatório, devem os autos retornar para o Tribunal, a fim de que se manifeste.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que se manifeste sobre o mérito da tese aventada pela defesa, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.