DECISÃO Trata-se de reconsideração em favor de FLÁVIO BEGOT DA CRUZ - STJ, fls — RHC RHC 229349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de reconsideração em favor de FLÁVIO BEGOT DA CRUZ - STJ, fls.
- Sustenta que embora tenha sido determinada a expedição da guia de recolhimento independentemente da prisão, o início do recesso forense em menos de três dias impossibilitará que o paciente, que tem direito comprovado à detração, receba uma resposta do Juízo da Execução Penal ao seu pedido.
- Fundamenta que mesmo este Sodalício não po ssa adentrar à quaestio atinente à aplicação da detração no caso concreto, ante a vedação da supressão de instância, diante d a situação delimitada no caso concreto, ainda que de maneira não exauriente, com base na prova pré-constituída, pode-se inferir inequivocamente que o paciente fará jus ao benefício da detração penal.
- Lembra que o paciente cumpriu ao longo de toda persecutio criminis 4 anos e 7 meses de medidas cautelares diversas da prisão, cumprindo quase in totum a pena que lhe foi imposta, restando tão somente 1 ano e 10 meses de cumprimento de pena.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de reconsideração em favor de FLÁVIO BEGOT DA CRUZ - STJ, fls. 179/183.
Sustenta que embora tenha sido determinada a expedição da guia de recolhimento independentemente da prisão, o início do recesso forense em menos de três dias impossibilitará que o paciente, que tem direito comprovado à detração, receba uma resposta do Juízo da Execução Penal ao seu pedido.
Fundamenta que mesmo este Sodalício não po ssa adentrar à quaestio atinente à aplicação da detração no caso concreto, ante a vedação da supressão de instância, diante d a situação delimitada no caso concreto, ainda que de maneira não exauriente, com base na prova pré-constituída, pode-se inferir inequivocamente que o paciente fará jus ao benefício da detração penal.
Lembra que o paciente cumpriu ao longo de toda persecutio criminis 4 anos e 7 meses de medidas cautelares diversas da prisão, cumprindo quase in totum a pena que lhe foi imposta, restando tão somente 1 ano e 10 meses de cumprimento de pena.
É o relatório. Decido.
O pedido não pode ser acatado.
Ao contrário do que argumenta a defesa, não é possível verificar neste mandamus, nem mesmo superficialmente, a quantidade de pena cumprida pelo executado cautelarmente, devendo mesmo a defesa aguardar o pronunciamento do Juiz executório.
No entanto, será ressaltado ao Juízo a proximidade do recesso, para que ele possa imprimir celeridade no caso.
Além disso, a lei determina a expedição de guia executória, mas não a soltura até a sua expedição.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Contudo, reforço que seja determinada, COM A MÁXIMA URGÊNCIA (tendo em vista a proximidade do recesso forense) a imediata formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais o pedido de detração penal.
Comunique-se, com urgência quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.