DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAGNUN RODRIGUES DA ROSA, com fu… — RHC RHC 229351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAGNUN RODRIGUES DA ROSA, com fundamento na alínea "a" do art.
- 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14.
- MATERIALIDADE E INDÍCIOS AUTORIA DEMONSTRADOS.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAGNUN RODRIGUES DA ROSA, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 831-832):
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GARRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS AUTORIA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA.
1. Os relatórios de extração de dados dos celulares apreendidos com os investigados estão acostados aos autos do inquérito policial, e se encontram acessíveis às partes desde 1/10/2025, inexistindo a alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 14, tampouco aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
2. Os elementos informativos existentes nos autos se mostram suficientes, neste momento processual, para indicar as práticas delitivas em questão e a participação do paciente nos fatos investigados.
2. As circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do paciente demonstram a probabilidade de, sendo solto, ele voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública.
PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL.
A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva.
PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO.
Não se verifica a alegada ausência de contemporaneidade, considerando que o crime investigado é permanente, pelo que se protrai no tempo, de maneira que a data das conversas devassadas, que desfavorecem o paciente, não é suficiente para afirmar que se trata de prática delitiva antiga - sobretudo diante dos indicativos de que o paciente é apontado como suspeito da prática de furtos cometidos em agosto e setembro de 2025.
ORDEM DENEGADA."
A parte recorrente aduz, em síntese, que:
a) a ausência de juntada do relatório de extração de dados do telefone celular viola a Súmula n. 14/STF, em ofensa à ampla defesa e ao contraditório;
b) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, deixando de individualizar as condutas atribuídas aos investigados, e não demonstrando o periculum libertatis;
c) a prisão preventiva não guarda contemporaneidade com os fatos investigados.
Liminar indeferida à fl. 856.
Prestadas informações às fls. 864-866, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 868-887).
É o
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO. EXTORSÃO. TORTURA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMAS NÃO SUSCITADOS NA IMPETRAÇÃO. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTOS PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
..
3. Os fundamentos da prisão preventiva não foram analisados pelo Tribunal a quo, por se tratar de reiteração de outro processo anteriormente impetrado naquela Corte estadual. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 899.486/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.