ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 229353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07929., 00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva em processo de auto de prisão em flagrante, em razão de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e resistência, após diligência policial motivada por denúncia anônima, na qual foram apreendidos 113 pinos de cocaína, dois rádios comunicadores, um telefone celular e quantia em dinheiro, sendo o agravante, ainda, monitorado por tornozeleira eletrônica.
3. Pedidos e fundamentos da defesa. Defesa que sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva, alegando uso de expressões genéricas e abstratas, inovação de fundamentos pelo Tribunal local e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313, I, e 315 do CPP, ou se se limita a razões genéricas e abstratas.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem teria inovado na fundamentação do decreto preventivo ao apreciar o habeas corpus originário; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível substituir a custódia cautelar por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
6. O colegiado reconhece que a prisão preventiva foi decretada em decisão fundamentada em dados concretos, demonstrando o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente a apreensão de expressiva quantidade de cocaína, rádios comunicadores e dinheiro, bem como a circunstância de o agravante ser reincidente e
[trecho intermediário suprimido]
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 173.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.