DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOHN LEE DIAS GOMES e LARA FABIA… — RHC RHC 229356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOHN LEE DIAS GOMES e LARA FABIANN PEREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.25.447452-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ipatinga/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que o Tribunal de origem incorreu em indevida complementação da fundamentação ao agregar motivos não constantes da decisão de primeiro grau, em especial quanto à gravidade concreta e à quantidade de droga apreendida, para justificar a manutenção da custódia (fls.
- Alega ausência de fundamentação cautelar idônea na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, por limitar-se a referir a quantidade de "skank" e a subsistência genérica dos motivos da preventiva, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem periculum libertatis (fls.
Resultado indicado
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOHN LEE DIAS GOMES e LARA FABIANN PEREIRA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.25.447452-1/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ipatinga/MG, em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas (Autos n. 5014452-50.2025.8.13.0313).
No recurso, a defesa sustenta que o Tribunal de origem incorreu em indevida complementação da fundamentação ao agregar motivos não constantes da decisão de primeiro grau, em especial quanto à gravidade concreta e à quantidade de droga apreendida, para justificar a manutenção da custódia (fls. 282/283).
Alega ausência de fundamentação cautelar idônea na sentença condenatória que negou o direito de recorrer em liberdade, por limitar-se a referir a quantidade de "skank" e a subsistência genérica dos motivos da preventiva, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem periculum libertatis (fls. 284/285).
Aponta, ainda, que apenas 12 g foram vinculados diretamente aos recorrentes, de modo que a quantidade total apreendida não se presta, por si, a afastar benefícios legais nem a perpetuar a prisão preventiva (fl. 285).
Defende a incompatibilidade da manutenção da prisão cautelar em regime mais gravoso que o regime inicial semiaberto fixado na sentença, invocando o princípio da homogeneidade e salientando que os recorrentes estão presos há mais de cinco meses (fls. 287/288), com menção sucinta a informativo do Superior Tribunal de Justiça e precedentes da Suprema Corte (fls. 286/288).
Pede, em liminar, a imediata soltura dos recorrentes; no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura (fls. 288).
É o relatório.
Como é cediço, conforme reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
E, segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Por ocasião da sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau determinou a prisão
[trecho intermediário suprimido]
do que preconiza remansosa jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 173.165/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/3/2023 - grifo nosso).
Sob esta moldura, dou provimento ao recurso para assegurar aos recorrentes o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ressalvada a existência de motivos concretos, novos ou contemporâneos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva (ref. Ação Penal n. 5014452-50.2025.8.13.0313).
Comunique-se, com urgência, à s instâncias ordinárias.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO AGREGADO PELO TRIBUNAL A QUO. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Recurso provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.