DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABULO GOULARTE PIAZZA contra acórdão do T… — RHC RHC 229359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABULO GOULARTE PIAZZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 147, § 1º, do Código Penal, assim como da contravenção penal prevista no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos objetivos da prisão preventiva, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12345, 7929, 3402, 10949, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABULO GOULARTE PIAZZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, assim como da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos objetivos da prisão preventiva, previstos no art. 313 do CPP, pois as infrações penais imputadas a ele não têm penas em abstrato superiores a quatro anos - ainda que somadas -, trata-se de réu primário e, embora o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, não existem medidas protetivas em desfavor dele; b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; c) "com o advento das medidas cautelares diversas da prisão, resta a prisão preventiva como meio subsidiário de garantir a ordem pública, econômica e aplicação da lei penal, hipótese não vislumbradas no caso em tela" (e-STJ, fl. 166); d) se vier a ser condenado, sua provável pena futura revela a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Consoante disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida: "I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos"; "II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal"; e "III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
In casu, conforme relatado, o recorrente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 147, § 1º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato - a qual, nos moldes do § 1º, deve ser dobrada - equivale a 1 (um) ano de detenção; sendo irrelevante, para os fins de verificar a admissão da prisão preventiva, a pena máxima de 9 (nove) meses de prisão simples referente à contravenção prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Portanto, não há como falar em acusação por crime doloso punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que afasta a aplicação do disposto no art.
[trecho intermediário suprimido]
de 12/9/2019).
Diante dessas circunstâncias, reputo ilegal a manutenção da prisão cautelar do recorrente, sendo recomendada a aplicação tanto de medidas protetivas de urgência quanto de medidas cautelares alternativas à prisão, visando a assegurar a integridade física e psicológica da vítima, tais como as previstas nos incisos I, II e III do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva imposta ao recorrente, mediante a aplicação, a critério do Juízo de Primeiro Grau, de medidas protetivas de urgência e, ainda, de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo da possibilidade de nova imposição da custódia provisória, em caso de descumprimento.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Criminal e de Execuções Fiscais da Comarca de Visconde do Rio Branco/MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.