DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS GUILHERME RODRIGUES DE RODRIGUES cont… — RHC RHC 229361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS GUILHERME RODRIGUES DE RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - HC 5299651-52.2025.8.21.7000.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente em 05/02/2025, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 08/08/2024.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.07928., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUIS GUILHERME RODRIGUES DE RODRIGUES contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - HC 5299651-52.2025.8.21.7000.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente em 05/02/2025, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio qualificado ocorrido em 08/08/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) a ausência de contemporaneidade da medida cautelar, considerando que os motivos que ensejaram a representação em outubro de 2024 já seriam inexistentes em fevereiro de 2025, quando o paciente já estava preso por outro delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, diante da gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência (8 disparos), por possível motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, com emprego de meio cruel e por meio que resultou perigo comum.
2. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, pois ao paciente são imputadas as condutas de ter auxiliado moral e materialmente o corréu, buscando-o no hotel, levando-o para receber a motocicleta utilizada no crime, além de financiar sua hospedagem e deslocamentos.
3. O risco à ordem pública está evidenciado pois, ao que tudo indica, o crime decorreu de desavenças com grupo criminoso e pela disputa de território relacionado ao tráfico de drogas, uma vez que a vítima era integrante de facção criminosa e havia se desvinculado da organização.
4. O fato de o paciente estar preso por outro processo não impede a decretação da prisão preventiva, por se tratar de medida cautelar autônoma, apta a coexistir com outras formas de privação de liberdade.
5. A contemporaneidade da medida está preservada, pois houve extensa investigação policial, com quebra de sigilos bancários e análise de conteúdo
[trecho intermediário suprimido]
TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021)
5. No caso, consta dos autos que o recorrente é integrante de facção criminosa e, na função de possível executor de desafetos, praticou homicídio relacionado a conflitos decorrentes do tráfico de drogas.
6. O prazo estabelecido no art. 316, parágrafo único, do CPP para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação ao Juízo processante, que revise a necessidade da manutenção da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do CPP, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.964/2019."
(AgRg no RHC 151.044/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.