DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO LUIZ PER… — RHC RHC 229362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO LUIZ PERES LIMA SOUTO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0099729-23.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau).
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se custodiado, desde 8/8/2025, pela suposta prática dos delitos de ameaça, violência psicológica contra a mulher e vias de fato, no âmbito da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345, 10621, 14942, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOÃO LUIZ PERES LIMA SOUTO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0099729-23.2025.8.19.0000, de relatoria do Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se custodiado, desde 8/8/2025, pela suposta prática dos delitos de ameaça, violência psicológica contra a mulher e vias de fato, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 70/81):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS PRETÉRITAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRIMARIEDADE. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. FUTUROLOGIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar indeferido, impetrado em favor de JOÃO LUIZ PERES LIMA SOUTO. Sustentou o impetrante, em síntese, o seguinte: (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (iii) violação ao princípio da homogeneidade; (iv) o paciente é primário, possui bons antecedentes e possui residência fixa; e (v) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requereu o impetrante a concessão da ordem para relaxar, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal; (ii) verificar se a decisão de decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que acarrete o relaxamento da prisão do paciente; (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iv) analisar se a alegação de condições pessoais favoráveis
[trecho intermediário suprimido]
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir, e, constata-se que não há uma irregularidade no trâmite processual em apreço; já foram enfrentados pedido de relaxamento da prisão preventiva, a segregação já foi revista no prazo nonagesimal, estando o feito aguardando a realização da audiência de instrução.
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Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 904.748/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR ..
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 224.709/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.